O desconto da Contribuição Sindical Urbana (CSU) – Imposto Federal e Compulsório – deve ser realizado no mês de março. Regulamentado por Lei, a taxa se destina a custear o Sistema Sindical Nacional. De acordo com o art. 582 da CLT, a contribuição sindical é anual e obrigatória, descontada na folha de pagamento dos trabalhadores. O imposto é obrigatório para os trabalhadores ativos, comissionados e contratados por tempo determinado ou não, sindicalizados ou não.
A Contribuição Sindical Urbana garante os serviços de um sindicato e demais órgãos ligados. O valor da CSU é equivalente a um dia do salário do trabalhador, definido em lei.
Importância
O pagamento da contribuição sindical é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado e a própria sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias a defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio da classe é possível alcançar todos os objetivos da categoria.
Empregado Afastado
O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho, para o recolhimento ao mês posterior.
Aposentado
O aposentado que retorna à atividade como empregado fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.
O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
Empregos Simultâneos
O empregado que exerça atividade em mais de uma empresa, simultaneamente, deverá contribuir em relação a cada atividade exercida.
Assim, o empregado que trabalhe em dois empregos distintos simultaneamente terá o desconto, de cada um dos dois salários que perceber, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.
Admissão no Mês de Março
Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento ao sindicato em abril.
Admissão Após o Mês de Março
E aos casos de empregado admitidos após o mês de março, e que ainda não tenham contribuído, será o desconto efetuado no mês subseqüente ao da admissão. O recolhimento deverá ser no mês seguinte ao desconto.
Dispõe a CLT:
Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.”
Exemplo: Empregado admitido no mês de abril, sem o desconto da contribuição sindical no ano.
– O desconto será realizado na folha de pagamento do mês de maio;
– E o recolhimento que o empregador deverá realizar será até o dia 30 de junho.
Rescisão de Contrato de Trabalho no mês de Março
De acordo com a CLT, o desconto da contribuição sindical dos empregados ocorrerá no mês de março de cada ano.
Havendo a dispensa do empregado dentro do mês de março, a empresa deverá efetuar o desconto da contribuição sindical na rescisão de contrato de trabalho do empregado.
Rescisão Contrato Trabalho após o mês de Março
Aos empregados contratados após o mês de março, o desconto da contribuição se dará no mês subsequente à admissão, conforme disposto no art. 602 da CLT.
Já no caso de haver o desligamento do empregado dentro do mês da sua contratação, após o mês de março, a empresa não está obrigada a realizar o desconto da contribuição sindical deste empregado.
Exemplo: Empregado admitido em 03/04/2015, sem ter sofrido o desconto da contribuição sindical do ano 2015, que vem a ser dispensado no dia 30/04/2015, não terá o desdonto da contribuição sindical, uma vez que o respectivo desconto seria realizado na folha de pagamento do mês de maio. Como o empregado foi dispensado antes, não é obrigatório o desconto da respectiva contribuição sindical na rescisão de contrato.