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Empresa que deve Fundo de Garantia perde benefícios com recursos oficiais

14 de janeiro de 2019


A lei 13.805/19, publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2019 estabelece a exigência de certidão que comprove inexistência de débito com o FGTS para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

Pela lei, é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. A referida certidão exigida pela nova lei será expedida pela Caixa Econômica Federal.

A redação anterior proibia apenas as instituições oficiais de crédito a conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício; agora a lei abrange todas as instituições de crédito.

A nova legislação também estabelece que as pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Confira texto da lei na íntegra:

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LEI Nº 13.805, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º (Revogado).
§ 3º A vedação estabelecida nocaputdeste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.” (NR)
Art. 2º A alíneabdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Texto publicado originalmente em: migalhas