Esp/ Eng/ Port

Em processo de dissídio, CCT’s de hotelaria são formalizadas

14 de agosto de 2018


Foram acordadas as novas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) para os trabalhadores em hotelaria, gastronomia e similares da região Arapoti, Carambeí, Castro, Curiúva, Figueira, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Jaguariaíva, Mallet, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, Rebouças, Reserva, Rio Azul, São João do Triunfo, Sapopema, Sengés, Teixeira Soares e Tibagi. Também foram alinhadas as questões referentes aos trabalhadores de Ponta Grossa.

As negociações, que se desenrolaram por mais de um ano e contaram com a intransigência da entidade patronal na busca por retirada de direitos previamente garantidos aos trabalhadores e previstos em CCT’s, estabeleceram-se em processo de dissídio coletivo, após diversas audiências e com a mediação da vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos.

“Foi um período desgastante para toda a classe. Obviamente que gostaríamos que os valores pleiteados para a categoria tivessem sido maiores. Entretanto, conseguimos ganhos reais e manter cláusulas importantíssimas, como por exemplo, anuênio e vale transporte abaixo do previsto na CLT”, declara o Diretor José Guimarães Jr, responsável por encabeçar a negociação pelo Sindehtur.

CCT – Região (2017 e 2018)

CCT – Ponta Grossa (2017)

Confira os valores definidos:

REGIÃO

(Arapoti, Carambeí, Castro, Curiúva, Figueira, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Jaguariaíva, Mallet, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, Rebouças, Reserva, Rio Azul, São João do Triunfo, Sapopema, Sengés, Teixeira Soares e Tibagi)

Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas para as jornadas de 220h mensais: 

1. A partir de 1º de maio de 2017: R$ 1.215,00 – ganho real no piso salarial de 30,42% acima da inflação. Nos demais salários o reajuste ficou em 3,98%, valor referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período.

2. A partir de 1º de maio de 2018: R$ 1.240,00.ganho real no piso salarial de 21,82% acima da inflação. Nos demais salários o reajuste ficou em 2,2%, 30,10% acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período.

ANUÊNIO: Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho terão 2% mensalmente, sobre seus salários a título de anuênio por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que deve ser lançado de forma discriminada no holerite.  A contagem do tempo de serviço para fins de adquirir o direito ao anuênio será computada a partir  1º de janeiro de 2011, ficando limitado o adicional em 16%.

VALE TRANSPORTE: Os descontos dos percentuais permitidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de fornecimento de vale transporte incidirão apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, e poderá ser descontado no máximo o percentual de 4% do salário base.

As diferenças salariais referentes aos pisos deverão ser pagas até o pagamento dos salários de setembro de 2018. A estas diferenças salariais mensais, deve-se computar a quitação de férias e 13º salário pagos neste período.

PONTA GROSSA:

Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas para as jornadas de 220h mensais: 

1. A partir de 1º de outubro de 2017: R$ 1.250,00 – ganho real no piso salarial de 50,93% acima da inflação. Nos demais salários o reajuste ficou em 2,00%, 22,70% acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período.

ANUÊNIO: Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho terão 2% mensalmente, sobre seus salários a título de anuênio por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que deve ser lançado de forma discriminada no holerite. A contagem do tempo de serviço para fins de adquirir o direito ao anuênio será computada a partir  1º de janeiro de 2011, ficando limitado o adicional em 16%.

VALE TRANSPORTE: Os descontos dos percentuais permitidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de fornecimento de vale transporte incidirão apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, e poderá ser descontado no máximo o percentual de 4% do salário base.

As diferenças salariais referentes aos pisos deverão ser pagas até o pagamento dos salários de setembro de 2018. A estas diferenças salariais mensais, deve-se computar a quitação de férias e 13º salário pagos neste período.

Crédito: Ascom (TRT-PR)

As Convenções Coletivas de Trabalho serão homologadas nos próximos dias e tão logo estejam disponíveis poderão ser acessadas em nosso site, sistema mediador do Ministério do Trabalho e nos demais meios de comunicação do Sindehtur.

Confira abaixo as atas das audiências de negociação: 

DC 0000561-23.2018.5.09.0000

DC 0000804-64.2018.5.09.0000

Leia Mais:

TRT-PR homologa Convenção Coletiva e soluciona dissídios dos empregados do ramo hoteleiro

Acordo pode formalizar Convenção Coletiva de trabalhadores dos setores hoteleiro e de gastronomia

Com acordos praticamente definidos, audiências aguardam apenas data de homologação