A Contribuição Sindical Urbana garante os serviços de um sindicato e demais órgãos ligados. O valor da CSU é equivalente a um dia do salário do trabalhador, definido em lei.
Constata-se que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vêm gerando muita distorção na interpretação quanto à forma de custeio das entidades sindicais. Diferente do que vem sendo amplamente repassado, a Contribuição Sindical NÃO acabou.
A Lei 13.467/17, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República não prevê que o recolhimento da contribuição sindical tenha que ser aprovado individualmente pelos trabalhadores. No entanto, dá à decisão de sua arrecadação, tomada nas assembleias das categorias, status de Direito Coletivo e, portanto, passa a ser obrigatória.
A autorização feita por meio de Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim e de acordo com as regras estatutárias de cada entidade, faz parte do Direito Coletivo e não individual. Com autorização prévia e expressa em assembleia, agora necessária, diferentemente de antes, a contribuição sindical deve ser descontada.
Importância
O pagamento da contribuição sindical é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado e a própria sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias a defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio da classe é possível alcançar todos os objetivos da categoria.
Confira também o parecer do Secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda: